Bloco K

O Bloco K é a digitalização do livro de Controle da Produção e Estoque. As indústrias e atacadistas deverão passar a enviar as informações de sua produção e estoques no SPED fiscal.

O que era mostrado apenas mediante requisição agora será obrigatoriamente de envio mensal. A idéia é que o FISCO tenha todas as informações de entradas de material nos estoques e processamento na empresa, inclusive industrializações efetuadas por terceiros. Desta maneira será possível cruzar dados eletronicamente e realizar projeções de estoques a partir das movimentações.

O não envio destas informações ou a sua não-conformidade pode acarretar em multas que vão de R$ 500 até percentuais sobre os valores de estoque, variando inclusive conforme a legislação de cada estado.

Cada empresa possui um prazo para se adequar às novas regras dependendo de seu ramo de atuação (ou CNAE) e faturamento anual. Este prazo pode ser consultado aqui.

Porém o contador apenas não pode ajudar os empresários a se adequarem à nova exigência, pois é necessário levantar detalhadamente os processos internos e mapear as movimentações de estoques e produção.

A Moura Fernandes pode auxiliar sua empresa tanto na organização dos processos quanto no entendimento das necessidades aplicadas do Bloco K, de forma teórica e processual. Também trabalhamos junto à equipe do TI e consultoria do ERP da empresa para garantir a adequação.

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Temos diversos materiais em nosso blog sobre o Bloco K, veja agora mesmo nosso conteúdo para saber todos os detalhes necessários sobre o tema.

Veja abaixo as datas para adequação às novas exigências do Bloco K em sua última atualização.

AJUSTE SINIEF No – 25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Nova redação do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09:

I – o inciso I:

” I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II – o inciso II:

“II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”

“III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.

Cláusula segunda: Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:
“§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Fonte: Confaz.Fazenda.Gov.Br

Abaixo você pode consultar o CNAE, ou Classificação Nacional da Atividade Econômica da sua empresa. Estas informações foram retiradas diretamente do site cnae.ibge.gov.br na seção que diz respeito à indústrias de transformação.

HIERARQUIA

Seção: C – INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Esta seção contém as seguintes divisões:

10 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

11- FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

12 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

13 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

14 – CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15 – PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

17 – FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18 – IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19 – FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

20 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

21 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

22 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

23 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

24 – METALURGIA

25 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

26 – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

28 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29 – FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

30 – FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31 – FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

32 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

33 – MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Notas Explicativas (textos do site cnae.ibge.gov.br):

Esta seção compreende as atividades que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos. Os materiais, substâncias e componentes transformados são insumos produzidos nas atividades agrícolas, florestais, de mineração, da pesca e produtos de outras atividades industriais.

As atividades da indústria de transformação são, freqüentemente, desenvolvidas em plantas industriais e fábricas, utilizando máquinas movidas por energia motriz e outros equipamentos para manipulação de materiais. É também considerada como atividade industrial a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura. Além da transformação, a renovação e a reconstituição de produtos são, geralmente, consideradas como atividades da indústria (ex.: recauchutagem de pneus).

Os produtos novos de um estabelecimento industrial podem estar prontos para consumo ou semi-acabados, para serem usados como matéria-prima em outro estabelecimento da indústria de transformação. Por exemplo: a produção de celulose será matéria-prima para a produção de papel; por sua vez, o papel será matéria-prima para a produção de artefatos.

A extensão maior ou menor das transformações numa mesma unidade de produção varia em função de características do tipo de organização da produção, podendo apresentar-se em forma mais ou menos integrada verticalmente ou, ao contrário, através da subcontratação de outras unidades. Tanto as unidades que contratam a terceiros parte ou a totalidade de sua produção (full converter), como as unidades que operam como subcontratadas são classificadas na classe de atividade das unidades que produzem os mesmos bens por conta própria.

As indústrias de transformação, em geral, produzem bens tangíveis (mercadorias). Algumas atividades de serviços são também incluídas no seu âmbito, tais como os serviços industriais, a montagem de componentes de produtos industriais, a instalação de máquinas e equipamentos e os serviços de manutenção e reparação. Em alguns casos, a dificuldade de estabelecimento de limites na extensão de determinadas atividades leva à adoção de convenções. Alguns desses casos serão mencionados adiante.

Os serviços industriais (serviços de acabamento em produtos têxteis, tratamento de metais, etc.) constituem parte integrante da cadeia de transformação dos bens e exigem equipamentos, técnicas e habilidade específica características do processo industrial, e tanto podem ser realizados em unidades integradas como em unidades especializadas. Como classe específica na CNAE, só são identificados os serviços industriais mais importantes e somente quando são exercidos sob contrato.

A montagem das partes componentes de produtos industriais, tanto de componentes de produção própria como de terceiros, é considerada uma atividade industrial. A montagem de componentes pré-fabricados em obras de construção é classificada na indústria se a produção e a montagem são realizadas de forma integrada pela mesma unidade. Se a montagem é realizada por unidade independente especializada, é classificada na atividade de construção (seção F). Assim, a montagem no local da construção de componentes pré-fabricados produzidos por terceiros, tais como as partes integrantes de pontes, de instalações comerciais, de elevadores e de escadas rolantes, de sistemas de refrigeração, de redes elétricas e de telecomunicações e de todo tipo de estrutura, é classificada em construção.

A montagem e a instalação de máquinas e equipamentos em unidades da indústria, do comércio e dos serviços, quando realizada por unidades especializadas, são classificadas na divisão 33 (Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos).

A montagem e instalação de máquinas e equipamentos realizada como serviço atrelado à venda por parte de unidade industrial, atacadista ou varejista, é classificada junto com a atividade principal da unidade.

As unidades que têm como atividade principal serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, comerciais e similares classificam-se em divisão específica (divisão 33). Porém as unidades de manutenção e reparação de computadores e periféricos e as unidades de manutenção e reparação de objetos pessoais e domésticos são classificadas em classes específicas da divisão 95. As unidades com atividade principal de manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas são classificadas em classe específica junto ao comércio de automóveis (divisão 45).

A fabricação de peças e acessórios, como regra geral, inclui-se na classe do equipamento a que estão associados às peças e acessórios, com exceção das peças e acessórios de matérias-primas específicas, como, por exemplo, de borracha, de plástico, etc., classificados na divisão referente à transformação dessas matérias-primas (borracha e plástico: divisão 22).

A recuperação de desperdícios e resíduos transformados em matérias-primas secundárias é classificada na divisão 38 (Coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais). Mesmo envolvendo transformações físicas ou químicas, não é considerada como parte integrante da indústria de transformação. O objetivo primário destas atividades é o tratamento e processamento de desperdícios e resíduos, o que determina sua classificação na seção E. Porém a fabricação de produtos finais novos a partir do processamento de desperdícios é classificada na atividade de fabricação (p.ex.: a produção de prata a partir de desperdícios de filmes é considerado um processo industrial).

A fronteira entre a indústria de transformação e outras atividades nem sempre é clara. Como regra geral, as unidades da indústria manufatureira estão envolvidas com a transformação de insumos e materiais em um produto novo. A definição do que seja um produto novo, no entanto, nem sempre é objetiva, o que resulta, em muitos casos, em dificuldades na determinação dos limites do que é considerado uma atividade da indústria de transformação. Trabalha-se, nestes casos, com definições convencionadas, tal como explicitado a seguir.

Considera-se como atividade industriais: o resfriamento, pasteurização e empacotamento de leite (divisão 10); a fabricação de alimentos para animais a partir de desperdícios do abate de animais (divisão 10); o tratamento da madeira (divisão 16); a fabricação de massa de concreto preparada (divisão 23); a impressão e correspondentes atividades de suporte (divisão 18), os serviços do laboratórios ópticos (divisão 32); a manutenção e reparação de embarcações (divisão 33); a manutenção e reparação de veículos ferroviários e de aeronaves (divisão 33).

Por outro lado não são consideradas atividades industriais: o beneficiamento de minerais em continuação à extração (seção B – divisões 07 e 08); a montagem de estruturas no local da construção, quando não realizada pelo fabricante (seção F – divisão 42); a fabricação de matérias-primas intermediárias a partir de desperdícios de alimentos e bebidas (seção E – divisão 38); a edição de livros, revistas e jornais, mesmo integrada à impressão (seção J – divisão 58); as atividades de empacotamento ou engarrafamento em lotes menores de produtos alimentícios e outros, realizadas pela unidade de comércio atacadista e varejista (seção G – divisões 46 e 47) e por unidades especializadas na prestação destes serviços para terceiros (seção N – divisão 82); a montagem de computadores para o cliente como serviço atrelado à venda pelo comércio (seção G – divisão 47); o corte de metal, madeira, vidro e outros materiais para atendimento às necessidades do cliente no comércio atacadista e varejista (seção G – divisões 46 e 47).

As divisões na seção Indústrias de transformação, em número de 24, refletem em geral diferenças em processo de produção relativos a tipos de insumo, equipamentos da produção e especialidade/qualificação de mão-de-obra.